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Com a evolução da sociedade, as relações entre médicos e pacientes deixou de ter um caráter paternalista, passando a ser mais equilibrada, fundada em uma maior autonomia do paciente[1], o qual deixou de entender como inquestionável as decisões tomadas pelos profissionais da saúde.


Essa mudança na percepção da postura médica tem contribuído para um aumento exponencial das ações ajuizadas contra os médicos, seja no âmbito judiciário, como no âmbito administrativo, tratando-se de responsabilizações autônomas, apesar de correlatas.


Em relação a eventual responsabilização no campo administrativo, que ocorre perante os Conselhos de Medicina, a competência para a apuração e julgamento está adstrita aos próprios médicos.


Na esfera administrativa, é apurada a ocorrência de eventual infração de normas éticas, as quais estão dispostas no Código de Ética Médica (Resolução n.2217/18, CFM), que prima pelo zelo aos princípios deontológicos da medicina, normatizando as diretrizes médicas, as quais, acaso não observadas sujeitam os médicos a responderem a eventual processo ético profissional.


O Código de Processo Ético Profissional ( Resolução n.2.306/2022, CFM), normatiza a condução dos procedimentos que visam apurar a ocorrência de eventual infração ética, prevendo a possibilidade de aplicação das penalidades previstas no artigo 22, da Lei n. 3268/57[2], a saber: i) advertência confidencial em aviso reservado; ii) censura confidencial em aviso reservado; iii) censura pública em publicação oficial; iv) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias e;  v) cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal.


Embora o Processo Ético Profissional admita que a defesa na esfera administrativa seja realizada pelo próprio médico, é um erro comum pensar que nesta esfera se desconsidera os elementos legais, cada vez mais complexos nos dias atuais.


As peculiaridades processuais do processo disciplinar observadas sob uma análise jurídica podem garantir ao médico uma defesa mais efetiva, na medida em que atenta a nuances processuais, podendo, por exemplo, suscitar eventual nulidade do processo administrativo perante o judiciário.


Isso porque, ainda que os Conselhos de Classe sejam dotados de autonomia[3], o que em tese impediria a revisão dos atos pelo Judiciário, em caso de patentes nulidades processuais, é possível se socorrer do judiciário para anular as decisões proferidas no âmbito administrativo.


Como exemplo, cite-se a obrigação de que as condenações administrativas devem ser devidamente fundamentadas, em atenção ao princípio da motivação das decisões, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, assim como garantir o direito à ampla defesa, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, também da Constituição Federal.


Assim, importante que as defesas apresentadas na esfera administrativa se atentem tanto ao caráter técnico relacionado ao próprio ato médico, visto que será analisado e julgado por seus pares, bem como sob a ótica jurídica, na medida em que devem se atentar as diretrizes legais e constitucionais, razão pela qual se evidencia a importância da atuação de um advogado para garantir o direito de defesa do profissional médico na busca por uma decisão mais justa.



[1] DANTAS, Eduardo. Direito Médico. 7ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2023, fls.313/314.

[2] Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e da outras providências.

[3] Art.1º, Lei n. 3268/57.